domingo, 31 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA PARA SUPORTE AO MAGISTÉRIO


Em 2006 foi editada a Lei 11.301, com objetivo de conceituar legalmente o que vem a ser as tais funções de magistério. Isso foi necessário porque, muito embora no âmbito do Conselho Nacional de Educação já fosse antiga a definição, não havia um posicionamento legal sobre a sua abrangência e limite, enquanto que em várias passagens legais está presente o termo funções de magistério.
Nesse comentário, nos importa a referência a funções de magistério que consta na redação do art. 201, §8º e art. 40, §5º da Constituição Federal, onde se atribui uma aposentadoria diferenciada para o professor que tiver exclusivo tempo de exercício das funções do magistério.
Pela redação da Lei 11.301, o art.67 da LDB passou a conceituar as funções de magistério como as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Logicamente se pensou: então, agora, também o pessoal de suporte ao magistério terá direito a uma aposentadoria específica na mesma forma da já era concedida ao professor.
É importante dizer que durante muito tempo o INSS negou direito de aposentadoria especial ao Diretor e vice-diretor escolar, ao supervisor, orientador ou coordenador escolar, enfim, a todos os cargos ou funções que não tivessem atividade exclusiva em sala de aula.
Contudo, em 2008, o Governo federal fez constar na redação do Dec. Federal 3.048/90 a vontade de também beneficiar os demais trabalhadores do magistério com a aposentadoria especial concedida apenas ao professor, assim hoje vale o seguinte texto legal:
Art. 58...
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Essa a regra que o INSS irá aplicar a aposentadoria dos demais profissionais do magistério, aposentadoria nos moldes da que já vinha sendo concedida ao professor docente, 25 anos de contribuição, a mulher, e 30 anos, o homem, sem condicionamento de idade.
Embora muito se tenha dito sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.301 logo de sua edição, está valendo para os funcionários operadores do processos de aposentadoria no INSS a regra do decreto federal citado, devendo o servidor do magistério fazer valer o seu direito a uma aposentadoria diferenciada.

postado por gleydson alves pontes em http://www.uniblog.com.br/gleydson_pontes/

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