segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Após 3 anos da lei, 6 Estados ainda não pagam piso a professores

Sancionada pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2008, a lei 11.738, que estabelece o piso nacional para os professores da educação básica, ainda não é cumprida em seis Estados brasileiros. Após a contestação da constitucionalidade da lei por governadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão em agosto deste ano confirmando a validade do piso como vencimento básico. Apesar disso, para os professores de Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Maranhão, Pará e Amapá, receber o mínimo de R$ 1.187 ainda parece ser uma realidade distante.

De acordo com levantamento exclusivo do Terra com as secretarias de Educação, os Estados alegam falta de recursos financeiros como principal entrave para garantir o piso da categoria. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a ex-governadora Yeda Crusius (PSDB) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade para não pagar o piso em 2008. No cargo desde janeiro de 2011, o atual governador, Tarso Genro (PT), reafirmou que o Estado não tem condições de arcar imediatamente com o impacto da medida - estimado em R$ 1,7 bilhão por ano - e protocolou pedido ao STF para que a lei possa ser cumprida até 2014.

O governo do RS, que paga R$ 862,80 para uma jornada de 40 horas, diz que o reajuste será pago gradativamente aos 160 mil docentes até o fim de 2014. "O impacto para as contas públicas é muito elevado, mas nós reconhecemos o piso e o governador assumiu o compromisso de, até o final de sua gestão, honrar com o pagamento", diz José Tadeu de Almeida, diretor-geral adjunto da secretaria de Educação.

Em outros Estados, porém, a paralisação das atividades foi a única forma encontrada para pressionar os governantes. Em Minas Gerais, os docentes retomaram as aulas apenas em 29 de setembro, após 112 dias de greve - marcados, no final, por cenas dramáticas de dois professores que fizeram greve de fome.

Em Minas, um professor de nível médio com carga horária de 24 horas semanais recebe R$ 320 como vencimento básico, um dos salários mais baixos do País. Para estar enquadrado na lei do piso, o Estado deveria pagar R$ 712,20 para esta jornada. Após os protestos e longas negociações, no entanto, o governo decidiu que vai pagar o piso, mas somente a partir de janeiro de 2012.

"Desrespeito à lei"

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto Leão, afirma que os governadores desrespeitam a lei ao não garantirem o pagamento do piso. "Nós estamos assistindo a um desrespeito escandaloso da lei, justamente de quem mais deveria segui-la, que são os prefeitos e os governadores", afirma.

Leão vai além. Para ele, o valor do piso real é diferente do valor estipulado pelo Ministério da Educação, devendo ficar em R$ 1.597. De acordo com ele, isso se deve a uma interpretação diferente da lei feita pelo MEC. "Nós seguimos exatamente o que diz a lei, que o reajuste deve ser feito pelo percentual do custo do aluno no Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica). O MEC não tem usado esse critério, porque faz uma média dos dois últimos anos de reajuste", afirma. Segundo o presidente da CNTE, os dados também divergem porque o governo não considera o reajuste entre os anos de 2008 e 2009.

Apesar das divergências nos números, Leão considera mais importante punir os governantes que não cumprem com a lei. "O apelo que a gente faz ao governo federal é que impeça esses gestores de assinar convênios e receber verbas. Eles dizem que não têm dinheiro, mas tiveram tempo de se adequar à nova regra e não fizeram porque não quiseram", completa.

Falta de recursos

De acordo com o MEC, Estados e municípios podem pedir uma verba complementar para estender o piso nacional a todos os professores. Para conseguir o dinheiro, é preciso comprovar que aplica 25% da arrecadação em educação, como prevê a Constituição Federal, e que o pagamento do piso desequilibra as contas públicas. Embora a portaria que aprova a complementação dos recursos tenha sido publicada em março, até o final de setembro nenhum Estado ou município havia cumprido com todos os requisitos para receber o dinheiro.

Fonte : CNTE

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Orçamento federal prevê reajustes para Fundeb e Piso

O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$ 1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste (Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e trabalhadores, pois indica, por um lado (no mínimo), maior esforço fiscal por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos até então considerados “estados ricos”.

Conforme consta no orçamento federal, a previsão de suplementação da União ao Fundeb, em 2012, é a seguinte:
Tabela 1: Complementação da União
Alagoas R$ 411.042.701
Amazonas R$ 377.707.521
Bahia R$ 1.857.606.149
Ceará R$ 934.288.297
Maranhão R$ 2.063.399.922
Minas Gerais R$ 1.115.523.037
Pará R$ 2.083.892.426
Paraíba R$ 118.581.573
Pernambuco R$ 497.781.195
Paraná R$ 144.035.332
Total* R$ 9.603.858.153
*Correspondente a 90% do total do Fundeb 2012 (R$ 106 bilhões), sendo que R$ 1 bilhão reserva-se à complementacão do piso salarial do magistério.
No entendimento da CNTE, à luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente, tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor) realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem compensados nos salários dos educadores. Trata-se, portanto, de uma decisão político-sindical que contrapõe inclusive a compensação financeira da União aos estados e municípios, com base nas perdas no Fundeb decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos profissionais da educação (MP 485/10), situação que a CNTE considera inconstitucional e imoral.

Assim sendo, vale a pena resgatar a memória de cálculo da CNTE referente à correção do PSPN, a fim de esclarecê-la a quem tem dúvida:
Tabela 2: PSPN/CNTE
Ano Valor Reajuste
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 1.132,40 19,2%
2010 R$ 1.312,85 15,93%
2011 R$ 1.597,87 21,71%
2012 R$ 1.856,72 16,2%
A primeira observação é sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma, preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger em janeiro de 2008, e só não ocorreu por que a Lei foi aprovada e sancionada em julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não correção do Piso, em 2009, teríamos o “congelamento” de seu valor real por 24 meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa situação é inadmissível para a categoria.

Outra observação refere-se aos percentuais de correção anual. Como dito acima, a CNTE utiliza a referência do último valor vigente do Fundeb para comparação com o publicado (anunciado) a cada ano, e a nossa memória de cálculo é a seguinte:
Tabela3: Fundeb
Ano/referência Valores Reajuste Atos Normativos
2008 (base)
2009 (anunciado) R$ 1.132,34
R$ 1.350,09 19,2% Portaria Interministerial nº 1.027/08
Portaria Interministerial nº 221/09
2009 (base)
2010 (anunciado) R$ 1.221,34
R$ 1.415,97 15,93% Portaria Interministerial nº 788/09
Portaria Interministerial nº 1.227/09
2010 (base)
2011 (anunciado) R$ 1.414,85
R$ 1.722,05 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/10
Portaria Interministerial nº 1.459/10
2011 (base)
2012 (anunciado) R$ 1.729,33*
R$ 2.009,45* 16,2% Portaria MEC nº 477/11
Orçamento da União 2012

O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$ 1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste (Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e trabalhadores, pois indica, por um lado (no mínimo), maior esforço fiscal por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos até então considerados “estados ricos”.

Conforme consta no orçamento federal, a previsão de suplementação da União ao Fundeb, em 2012, é a seguinte:
Tabela 1: Complementação da União
Alagoas R$ 411.042.701
Amazonas R$ 377.707.521
Bahia R$ 1.857.606.149
Ceará R$ 934.288.297
Maranhão R$ 2.063.399.922
Minas Gerais R$ 1.115.523.037
Pará R$ 2.083.892.426
Paraíba R$ 118.581.573
Pernambuco R$ 497.781.195
Paraná R$ 144.035.332
Total* R$ 9.603.858.153
*Correspondente a 90% do total do Fundeb 2012 (R$ 106 bilhões), sendo que R$ 1 bilhão reserva-se à complementacão do piso salarial do magistério.
No entendimento da CNTE, à luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente, tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor) realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem compensados nos salários dos educadores. Trata-se, portanto, de uma decisão político-sindical que contrapõe inclusive a compensação financeira da União aos estados e municípios, com base nas perdas no Fundeb decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos profissionais da educação (MP 485/10), situação que a CNTE considera inconstitucional e imoral.

Assim sendo, vale a pena resgatar a memória de cálculo da CNTE referente à correção do PSPN, a fim de esclarecê-la a quem tem dúvida:
Tabela 2: PSPN/CNTE
Ano Valor Reajuste
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 1.132,40 19,2%
2010 R$ 1.312,85 15,93%
2011 R$ 1.597,87 21,71%
2012 R$ 1.856,72 16,2%

A primeira observação é sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma, preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger em janeiro de 2008, e só não ocorreu por que a Lei foi aprovada e sancionada em julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não correção do Piso, em 2009, teríamos o “congelamento” de seu valor real por 24 meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa situação é inadmissível para a categoria.

Outra observação refere-se aos percentuais de correção anual. Como dito acima, a CNTE utiliza a referência do último valor vigente do Fundeb para comparação com o publicado (anunciado) a cada ano, e a nossa memória de cálculo é a seguinte:
Tabela3: Fundeb
Ano/referência Valores Reajuste Atos Normativos
2008 (base)
2009 (anunciado) R$ 1.132,34
R$ 1.350,09 19,2% Portaria Interministerial nº 1.027/08
Portaria Interministerial nº 221/09
2009 (base)
2010 (anunciado) R$ 1.221,34
R$ 1.415,97 15,93% Portaria Interministerial nº 788/09
Portaria Interministerial nº 1.227/09
2010 (base)
2011 (anunciado) R$ 1.414,85
R$ 1.722,05 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/10
Portaria Interministerial nº 1.459/10
2011 (base)
2012 (anunciado) R$ 1.729,33*
R$ 2.009,45* 16,2% Portaria MEC nº 477/11
Orçamento da União 2012
*Valores passíveis de alteração até dezembro de 2011.
O terceiro e último comentário sobre a sistemática de cálculo da CNTE para o Piso diz respeito ao caráter prospectivo do reajuste. O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 diz que a “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Esta, por sua vez, preceitua (in verbis, grifos nossos):
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Na concepção do MEC, com a qual a CNTE não concorda, o PSPN segue a seguinte trajetória:
Tabela 4: PSPN/MEC
Ano Valor Reajuste*
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 950,00 0%
2010 R$ 1.024,67 7,86%
2011 R$ 1.187,00 15,84%
2012 R$ 1.450,87** 22,23%
*O MEC extrai os percentuais de atualização com base nos dois últimos períodos do Fundeb. Essa sistemática, na visão da CNTE, não possui sustentação legal e é perfeitamente cabível de contestação judicial contra os gestores que a tem aplicado. Infelizmente, a CNTE não pode ser autora das ações, pois o MEC não publica os fatores de reajuste em ato normativo, apenas os sugere aos entes públicos.
**Valor estimado pelo Orçamento da União 2012.
Questões importantes e preocupantes a serem consideradas sobre o Fundeb e o Piso
1. A União não tem zelado pela publicação periódica dos boletins do Fundeb, dificultando o controle social.

2. Por consequencia desse desleixo, o governo federal tem contribuído com a inobservância do previsto no art. 21, § 2º da Lei 11.494 (Fundeb), que estabelece limite máximo de 5% para transferência dos recursos do Fundo entre um período e outro.

3. Nos dois últimos anos, mais de R$ 1 bilhão de reais a cada ano foi repassado em períodos subsequentes, na forma de complementação da União ao Fundeb, valores estes que na contabilidade dos municípios superam, e muito, o percentual mencionado para remanejamento de verbas.

4. Pior: na maioria dos municípios contemplados com a suplementação federal, essa verba remanescente (em atraso) não é computada para pagamento dos salários dos professores. Ou seja: as administrações públicas, ao arrepio da Lei, sonegam os 60% destinados à remuneração docente, alegando tratar-se de “muito dinheiro a ser rateado entre os professores”. Confira aqui a orientação da assessoria jurídica da CNTE sobre essa questão.

Orientações para os sindicatos da educação
Diante da previsão orçamentária (federal) para o Fundeb e o Piso, os orçamentos estaduais, distrital e municipais precisam prever, no mínimo, a incidência do piso nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério com formação em nível médio.

Quanto à aplicação do percentual, caso a administração pública esteja cumprindo o Piso da CNTE, o percentual deve ser de 16,2%, totalizando R$ 1.856,72. Em seguindo a orientação do MEC, o reajuste é de 22,23% e o valor R$ 1.450,87.

Em ambos os casos, a referência mínima do piso nacional deve contemplar os demais níveis dos planos de carreira, na perspectiva de consolidar a valorização de todos os profissionais do magistério. Trata-se, em resumo, da luta da CNTE pela efetiva vinculação do Piso à Carreira. (CNTE, 23/09/11)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação. Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes: - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE; Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar. Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios
regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro
lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

ELEIÇÃO PARA COORDENAÇÃO DO SINTEPP - SUBSEDE DE NOVO PROGRESSO

DIA 05 DE JUNHO ACONTECE A ELEIÇÃO PARA A COORDENAÇÃO DO SINTEPP DE NOVO ROGRESSO, PORTANTO VOCE QUE É AFILIADO AO SINDICATO NAO DEIXE DE VOTAR. COMPAREÇA NA SUBSEDE A PARTIR DAS 08H DA MANHA COM UM DOCUMENTO COM FOTO E EXERÇA SEU PAPEL DE DE SÓCIO. NAO FALTE.

ENDEREÇO DA SUBSEDE: RUA DAS ACACIAS 775, JARDIM PLANALTO, (ANTIGO CARTÓRIO).

ESPERAMOS POR VOCES.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Piso Salarial Nacional do Magistério: significados da decisão do STF para a garantia do direito

No último dia 5 de maio foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inteiramente improcedente a ADIn 4.167, na qual cinco governadores questionavam aspectos centrais da Lei n° 11.738/2008. Esta Lei regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e estabeleceu prazo - 31 de dezembro de 2009 – para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira. Com a publicação da decisão, a chamada “Lei do Piso” passa a valer na íntegra, devendo ser implementada por todos os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e podendo ser exigida imediatamente.

Além de assegurar avanços necessários na valorização do magistério, permitindo a correção de disparidades e injustiças extremas, o julgamento do STF representou um importante reconhecimento da necessidade de dar máxima efetividade ao direito à educação no País, que não pode ser dissociado da garantia de igualdade de condições através de padrões nacionais de qualidade estabelecidos pela União. A organização federativa do Estado e a necessidade de se implementar instrumentos capazes de assegurar o direito à educação com equidade foram temas debatidos no STF.

Neste Boletim, apresentamos as primeiras impressões sobre os significados da decisão do STF, suas consequências imediatas para as redes de ensino e alguns desafios ao efetivo cumprimento do Piso Salarial Nacional.

Recapitulando: a Medida Cautelar na ADIn4167 e seus efeitos

Com a publicação da decisão final na ADIn4.167, deixa de produzir efeitos a decisão cautelar proferida pelo STF em 17 de dezembro de 2008.

Nas edições n° 45 e 46 do Boletim OPA já tivemos a oportunidade de analisar a Lei n° 11.738/2008, os questionamentos levados ao STF na ADIn 4.167 movida pelos governadores de cinco estados (RS, SC, PR, MS e CE) e os impactos da medida cautelar proferida pelo Tribunal ao final de 2008, determinando que até o julgamento final a referência para o piso salarial fosse a remuneração, e não o vencimento inicial das carreiras, como determinado na Lei (art.2°, parágrafo 1°). Isso significava que, até o julgamento final, os valores pagos aos professores a título de gratificações e vantagens poderiam ser contabilizados para atingir o mínimo estabelecido pelo piso, estabelecido em R$ 950,00 para o ano de 2008 (art.3°, caput).

O Supremo também decidiu suspender temporariamente a exigibilidade de destinação mínima de 1/3 da carga horária da jornada de trabalho dos docentes para atividades extraclasse (art.2°, parágrafo 4°, da Lei n° 11.738/2008). Por fim, em resposta à preocupação dos autores quanto ao possível efeito retroativo do art. 3°, caput, o qual estabeleceu que o valor do Piso passaria a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, o STF decidiu, na Cautelar, que “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”, mantendo inalterada, contudo, a previsão de atualização do valor inicial de R$ 950,00 a partir de janeiro de 2009.

Como alertamos naquela ocasião (Boletim OPA n° 46), o julgamento cautelar era provisório e estava fortemente fundamentado na ideia de que a implementação integral da Lei no ano de 2009, com possíveis efeitos retroativos em 2008, poderia representar riscos às finanças dos entes federados.

O Resultado Final do Julgamento da ADIn4167

No julgamento final (de mérito) encerrado no último dia 27 de abril, no entanto, o STF não acolheu os argumentos dos autores da ADIn 4.167, entendendo (de forma expressa em alguns votos) que a concessão da Cautelar (em 2008) havia oferecido tempo suficiente para que os entes federados se preparassem para o cumprimento da Lei.

Ao não acolher os argumentos orçamentários dos autores, que alegavam não dispor de recursos suficientes para cumprir a Lei e requeria, por esse motivo, a manutenção do que havia sido decidido na Medida Cautelar, o STF passou a analisar com maior cuidado dois outros argumentos dos Estados: (i) a Lei violaria a autonomia dos chefes do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos; e (ii) a Lei violaria o pacto federativo, ao representar indevida ingerência da União federal na organização dos sistemas de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Segundo esta linha de argumentação, ao determinar que o Piso corresponderia progressivamente ao vencimento inicial das carreiras e ao estabelecer um limite nacional máximo para a jornada docente em sala de aula, a Lei do Piso teria extrapolado sua função de regulamentação do inciso VII e parágrafo único do art.206 da Constituição.

A maioria dos Ministros do STF rejeitou esses argumentos, entendo que a Lei n° 11.738/2008 corresponde, na verdade, à atribuição da União federal de estabelecer normas gerais sobre educação e padrão mínimo de qualidade do ensino. A relação direta entre o Piso, a valorização e as condições de trabalho docente e a realização inadiável do direito humano à educação Também esteve presente na fundamentação de praticamente todos os votos proferidos.

O julgamento teve início no dia 6 de abril, quando o STF, por maioria, julgou improcedente a ADIn quanto ao parágrafo 1º do artigo 2º, que define o Piso como o vencimento inicial das carreiras docentes em todo o País; e quanto aos incisos II e III do artigo 3º e ao artigo 8º, que tratam da data de início de vigência e aplicação da Lei.

Nesse último aspecto, como o prazo de transição para a implementação progressiva da Lei se encerrou em 2010, o Tribunal declarou “perda de objeto” do questionamento, o que significa dizer que o Piso deve ser integralmente cumprido como vencimento inicial das carreiras a partir de 2011. Uma vez que o Tribunal, no julgamento final, manteve integralmente a Lei nesse ponto, não poderá haver mais dúvida quanto ao fato de que o valor inicial do Piso (R$ 950) corresponde ao ano de 2008. Como detalhado adiante, esse aspecto do julgamento é fundamental para estabelecer o percentual de correção do valor do Piso em 2011 e nos anos subsequentes.

No dia 6 de abril, no entanto, o STF não proclamou a improcedência integral da ADIn e suspendeu o julgamento para aguardar posição do ministro Cezar Peluso (presidente) – que estava ausente – quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei. Esse parágrafo estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho “em atividades de interação com os educandos”, assegurando com isso que os professores possam dedicar no mínimo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho às atividades de planejamento e preparação pedagógica, além de participar dos espaços de gestão democrática das escolas e dos sistemas de ensino (as chamadas horas-atividade).

No dia 27, com a retomada do julgamento e colhido o voto do Ministro Peluso, houve empate em cinco a cinco em relação às horas-atividade. O Ministro Dias Toffoli – impedido por haver atuado como Advogado da União na mesma ADIn – não votou. Com isso, o plenário do STF passou a discutir especificamente os efeitos da decisão em relação a esse ponto, decidindo, ao final, julgar “a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência”.

Na prática, isso significa que a ADIn foi rejeitada integralmente, mas que não há um pronunciamento definitivo do STF e, por consequência, do próprio Poder Judiciário, sobre a constitucionalidade do estabelecimento de um padrão nacional de hora-atividade pela União federal. Com isso, o assunto poderá ser discutido em ações judiciais propostas nas instâncias comuns do Judiciário e muito provavelmente voltará para receber decisão final do STF pela via de Recurso Extraordinário.

Todos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) estão obrigados a cumprir a Lei integralmente e somente uma eventual decisão judicial que suspenda a aplicação do parágrafo 4° do art.2° (hora-atividade) poderia eximir seu cumprimento, mesmo assim, esta decisão estaria restrita aos seus autores. Essa é a diferença dos efeitos da decisão em relação a este ponto. No caso da definição do Piso como vencimento-inicial das carreiras docentes, não cabe sequer discussão judicial, devendo todos os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) rever imediatamente suas folhas salariais no sentido de adotar, no mínimo, o valor de referência do piso.

As obrigações previstas na Lei do Piso (Lei n° 11.738/2008) pós-julgamento da ADIn 4.167

Com o resultado final do julgamento e uma vez que todos os prazos de implementação previstos na Lei n° 11.738/2008 já se esgotaram, podem ser destacadas as seguintes obrigações para os gestores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Tais obrigações são exigíveis na Justiça, tanto pelos trabalhadores da educação e suas organizações sindicais como pelos defensores da escola pública.

1 – Obrigação imediata de pagar o piso salarial nacional como vencimento inicial de todas as carreiras do magistério da educação básica

A primeira e mais imediata obrigação resultante da declaração de improcedência da ADIn 4.167 consiste em pagar o piso salarial nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerados os parâmetros de formação em nível médio e a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Como há determinação judicial irrecorrível, esses pagamentos não dependem de autorização legislativa, cabendo aos prefeitos e governadores cumprir a decisão, sob pena de serem responsabilizados por omissão. Esse é o efeito da declaração de constitucionalidade do parágrafo 1° do art.2° da Lei pelo STF, cuja decisão “tem eficácia erga omnes (para todos) imediata, em todo o território nacional, independentemente de qualquer outra providência.” (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa M., Constituição Federal Comentada, 2006, p.536).

Na prática isso significa que todos os docentes da educação básica pública que percebam vencimento inicial inferior ao determinado na Lei têm o direito (subjetivo) de exigir judicialmente o recebimento do valor legal, podendo acessar a justiça de forma individual ou coletiva. Os sindicatos dos trabalhadores da educação poderão ingressar com ações coletivas nesse sentido, representando todos os filiados que se encontrem nessa situação.

Outro aspecto importante é que a Lei n° 11.738/2008 estabelece o valor do Piso Nacional tomando como referência a formação mínima dos profissionais do magistério admitida na legislação – nível médio na modalidade Normal –, que corresponde ao primeiro nível das carreiras. No caso dos docentes com formação superior (a grande maioria) ou pós-graduação, os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério devem prever uma evolução funcional em níveis e classes que corresponda à sua titulação ou habilitação profissional, ao tempo de serviço, à avaliação de desempenho e à dedicação exclusiva (Resolução CNE/CEB n°2, de 2009), tornando a carreira justa e atrativa.

Assim, também é possível se exigir a “aplicação em cascata” da Lei do Piso, ou seja, ao se corrigir o vencimento inicial (ensino médio), corrige-se automaticamente todos os níveis superiores da carreira, conforme o percentual estabelecido em cada Plano. Além disso, na revisão dos Planos de Carreira e Remuneração devem-se observar as diretrizes nacionalmente estabelecidas, fortalecendo-se a atratividade da carreira.

2 – Obrigação de elaborar e adequar os planos de carreira e remuneração do magistério.

O prazo estabelecido no art. 6° da Lei para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério se encerrou em 31 de dezembro de 2009. Esse artigo não foi questionado na ADIn 4.167, no entanto, a indefinição quanto ao conceito de Piso gerada pela Medida Cautelar levou a que muitos entes federados protelassem essa obrigação, ou regulamentassem os referidos Planos tomando como base o pagamento do Piso como remuneração.

Com a improcedência da ADIn, a obrigação de elaborar ou adequar os Planos de Carreira ganha plena efetividade e exigibilidade, devendo todos eles estabelecer como nível inicial das carreiras a formação de nível médio, na modalidade Normal, com vencimento-inicial mínimo igual ao Piso definido na Lei nacional. Por se tratar de garantia constitucional dos servidores públicos, não poderá haver retrocessos naqueles Planos que já adotam valor superior ao mínimo estabelecido.

Em respeito ao princípio da gestão democrática, a elaboração ou revisão dos Planos deve acontecer com a efetiva participação das entidades representativas dos trabalhadores e demais atores do campo educacional, devendo a proposta ser encaminhada para apreciação do Poder Legislativo (Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
Tomando em conta que o prazo legal já se encerrou, a demora no encaminhamento de uma proposta de adequação do Plano de Carreira ou mesmo a demora injustificada de seu processamento legislativo são passíveis de controle judicial, uma vez que a Lei do Piso estabelece claramente a “obrigação de elaborar ou adequar” (art.5°). Além disso, como visto no item anterior, a não elaboração ou adequação do Plano de Carreira, ou a demora injustificada, não exime o Poder Público de cumprir imediatamente a Lei n° 11.738/2008, uma vez que a decisão do STF é autoaplicável.

3 – Obrigação de atualização anual do valor do Piso Nacional

A Lei n° 11.738/2008 estabelece a obrigação de atualização anual do valor do Piso, “no mês de janeiro, a partir de 2009”, devendo esta ser realizada no mesmo índice de correção do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano estabelecido na legislação do Fundeb (art.5°, caput e parágrafo único).

Como já mencionado, o julgamento cautelar realizado em 2008 não incidiu sobre essa obrigação de atualização (art.5°, caput e parágrafo único) e também não alterou a data de início de vigência da Lei (art.8°), em 17 de julho de 2008.

A discussão esteve restrita ao art.3° da Lei, que regula sua implementação progressiva entre os anos de 2008 e 2010. Na Cautelar o STF unicamente decidiu que até o julgamento final “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”, ou seja, que não haveria naquele momento a possibilidade de se exigir o pagamento retroativo de obrigações a partir de 1° de janeiro de 2008 (como previa o art.3°, caput).

A questão levantada pelo Tribunal dizia respeito à uma possível contradição decorrente do veto presidencial ao inciso I do art.3° (que estabelecia a implementação progressiva do Piso a partir de 1° de janeiro de 2008) e a manutenção do caput deste artigo, que expressa que o valor (R$ 950) “passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008”. Foi para evitar que fosse entendido, naquele momento, que os valores referentes a 2008 poderiam ser cobrados a partir de 2009, que o STF proferiu tal decisão.

No julgamento final, no entanto, os questionamentos quanto ao art.3° (implementação progressiva) e ao art.8° (vigência da Lei a partir de 17 de julho de 2008) foram rejeitados por ampla maioria no STF, que com isso declarou sua absoluta constitucionalidade.

Essa decisão exige que se revejam as discussões a respeito do critério de atualização do valor do Piso, estabelecendo-se definitivamente o ano de 2008 como ano de referência do valor de R$ 950. Com isso, não resta dúvida que o valor deve ser atualizado, com base na atualização do valor aluno ano do Fundeb, a partir de 2009, exatamente como determina o art.5°, parágrafo único, da Lei n° 11.738/2008.

Há uma grande discussão sobre se deve ser considerado o valor aluno ano projetado para o ano, divulgado pelo governo federal logo no início de cada exercício fiscal, ou o valor efetivamente aplicado, que só pode ser divulgado no ano seguinte à execução, após o balanço da arrecadação do ano anterior. Como há possibilidade de que em tais revisões os valores sejam substancialmente modificados, para mais ou para menos, a insegurança quanto a este ponto de aplicação da Lei vem provocando sérias divergências, uma vez que dificulta a consolidação da revisão automática com base na revisão do Fundeb.

Há problemas consideráveis em se considerar o valor estimado e não o efetivamente praticado no Fundeb. Os Municípios reclamam que uma eventual redução drástica do valor aluno ano traria sérios problemas para suas contas, uma vez que reajuste automático dos salários docentes tenham sido praticados com base numa expectativa de receita não realizada. Já os trabalhadores da educação alertam para a possibilidade de receberem reajustes abaixo do que seria justo nos casos em que a arrecadação ao longo do ano se mostre superior ao inicialmente previsto.

Visando enfrentar essa questão, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.776/2008, que alteraria o parágrafo único do art.5° da Lei do Piso para determinar que o reajuste anual deve se dar no mês de maio, tomando-se como base a diferença entre os valores efetivamente praticados no Fundeb nos dois exercícios anteriores. No caso dessa diferença ficar abaixo do índice de inflação, deve-se aplicar este como forma de repor a capacidade de compra dos professores.

No entanto, enquanto não é alterada a Lei n° 11.738/2008, parece evidente de sua leitura que o valor a ser considerado é aquele estipulado para o Fundeb no mês de janeiro de cada ano, ou seja, o valor estabelecido com base na expectativa de arrecadação de impostos para o ano em que será aplicado.

Em janeiro de 2009, quando deve ser aplicada a primeira correção do Piso, o valor aluno ano do Fundeb vigente no exercício de 2008 estava estipulado em R$ 1.132,34 (Portaria Interministerial n° 1.027, de 19/08/2008). Esse seria o valor de referência para correção do valor do Piso. Tomando-se em conta que o valor aluno ano do Fundeb estipulado em janeiro de 2011 era de R$ 1.722,05 (Portaria Interministerial n° 1.459, de 30/12/2010), conclui-se, com base no critério estabelecido na Lei do Piso (integralmente mantido na decisão do STF), que o valor do vencimento inicial das carreiras do magistério (Piso) para 2011 é de no mínimo R$ 1.444,75. Este valor poderá ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, a partir dessas provocações, consolidar a interpretação do critério legal de reajuste.

4 – Obrigação de complementação de recursos pela União

Além de fortalecer a ideia de que é necessário estabelecer padrões nacionais de qualidade, a Lei n° 11.738/2008 também avança na construção de um federalismo cooperativo na garantia da educação básica, principalmente por estabelecer o dever da União de complementar os recursos necessários ao cumprimento do Piso naqueles entes federados que “considerados os recursos constitucionalmente vinculados, não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado” (art.4°).

Essa obrigação legal torna a União federal juridicamente solidária na garantia do Piso, razão pela qual as ações de exigibilidade jurídica do Piso podem ser propostas conjuntamente contra os Estados ou Municípios e contra a União, o que levaria a demanda a ser discutida na Justiça Federal.

No entanto, a limitação à complementação da União estipulada no art.4° da Lei do Piso precisa ser revista. Da forma como hoje está prevista, a complementação somente pode ser requerida por Estados ou Municípios que sejam beneficiários de complementação da União no Fundeb e, mesmo nestes casos, a complementação ao Piso estará limitada ao teto de 10% do valor repassado pelo governo federal ao Fundo (CF/88, ADCT, art.60, inciso VI).


Assim como foi importante a participação da sociedade civil organizada e dos trabalhadores da educação no julgamento da ADIn4.167, atuando como Amicus Curiae em defesa da constitucionalidade integral da Lei; a implementação efetiva desta somente acontecerá de fato com a continuidade e o fortalecimento da mobilização social.

A valorização efetiva do magistério, objetivo constitucional que não se esgota na Lei do Piso, é condição indispensável para a construção de uma escola pública de qualidade e efetivamente democrática, razão pela qual as entidades da sociedade civil e os atores do Sistema de Justiça devem apoiar as lutas dos trabalhadores da educação.

Fonte:http://www.acaoeducativa.org.br
fonte: www.sintepp.org.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

Trabalhadores em Educação de Novo Progresso aprovam paralisação municipal pelo Reajuste Salarial


Em assembléia realizada na noite de sábado (12/03), no salão paroquial da Igreja Católica, os trabalhadores e trabalhadoras em educação da rede municipal aprovaram um dia de Paralisação Municipal pelo Reajuste Salarial e em Protesto pela Demora da Administração em fornecer documentos para acompanhamento dos gastos com a Educação. A data escolhida foi 21 de março. Entendemos que a formação, a carreira, o salário e as condições de trabalho devem andar juntos no processo de valorização dos profissionais, pois, a luta pela qualidade da educação tem que estar associada a valorização profissional.

A concentração do Ato será em frente a Subsede do Sindicato, às 08h, onde os trabalhadores sairão em caminhada pelas ruas da cidade.

A qualidade da educação depende também da valorização de seus trabalhadores.

Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a adequação do gasto com folha de pagamento do magistério no limite dos recursos vinculados à educação, conforme acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação.

A avaliação dos recursos da educação e da folha de pagamento é condição fundamental para a categoria, pois possibilita a definição do possível reajuste em cada município.

O domínio sobre as contas do Fundeb e, consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à educação é primordial para a fase de negociação.

À Educação o que é da Educação.


Esclarecimento: o dia de paralisação será reposto.

quarta-feira, 16 de março de 2011

CONVOCAÇÃO



O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP – no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, através de sua Coordenação Executiva da Subsede de Novo Progresso, atendendo a decisão da assembleia realizada na noite de sábado (12/03), no salão paroquial da Igreja Católica, que aprovou um dia de Paralisação Municipal pelo Reajuste Salarial e, também em protesto pela demora da Administração Municipal em fornecer documentos para acompanhamento dos gastos com a Educação, vem CONVOCAR TODOS OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO PARA UMA PASSEATA PELAS RUAS DA CIDADE NESTA SEGUNDA-FEIRA sendo a concentração a partir das 07:30 em frente a subsede na Rua das Acácias 775, Bairro Jardim Planalto.

FAÇA PARTE DESSA LUTA E SE FORTALEÇA.

Comunicamos aos pais que este dia será devidamente reposto, sem prejuízo no calendário escolar.

A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DEPENDE TAMBÉM DA VALORIZAÇÃO DE SEUS TRABALHADORES!

SINTEPP – NOVO PROGRESSO - PA

quinta-feira, 3 de março de 2011

DESCULPAS AOS LEITORES
EM BREVE ESTAREMOS ATUALIZANDO ESTE BLOG E DIVULGANDO NOTICIAS QUENTINHAS. UM ABRAÇO