domingo, 31 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA PARA SUPORTE AO MAGISTÉRIO


Em 2006 foi editada a Lei 11.301, com objetivo de conceituar legalmente o que vem a ser as tais funções de magistério. Isso foi necessário porque, muito embora no âmbito do Conselho Nacional de Educação já fosse antiga a definição, não havia um posicionamento legal sobre a sua abrangência e limite, enquanto que em várias passagens legais está presente o termo funções de magistério.
Nesse comentário, nos importa a referência a funções de magistério que consta na redação do art. 201, §8º e art. 40, §5º da Constituição Federal, onde se atribui uma aposentadoria diferenciada para o professor que tiver exclusivo tempo de exercício das funções do magistério.
Pela redação da Lei 11.301, o art.67 da LDB passou a conceituar as funções de magistério como as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Logicamente se pensou: então, agora, também o pessoal de suporte ao magistério terá direito a uma aposentadoria específica na mesma forma da já era concedida ao professor.
É importante dizer que durante muito tempo o INSS negou direito de aposentadoria especial ao Diretor e vice-diretor escolar, ao supervisor, orientador ou coordenador escolar, enfim, a todos os cargos ou funções que não tivessem atividade exclusiva em sala de aula.
Contudo, em 2008, o Governo federal fez constar na redação do Dec. Federal 3.048/90 a vontade de também beneficiar os demais trabalhadores do magistério com a aposentadoria especial concedida apenas ao professor, assim hoje vale o seguinte texto legal:
Art. 58...
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Essa a regra que o INSS irá aplicar a aposentadoria dos demais profissionais do magistério, aposentadoria nos moldes da que já vinha sendo concedida ao professor docente, 25 anos de contribuição, a mulher, e 30 anos, o homem, sem condicionamento de idade.
Embora muito se tenha dito sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.301 logo de sua edição, está valendo para os funcionários operadores do processos de aposentadoria no INSS a regra do decreto federal citado, devendo o servidor do magistério fazer valer o seu direito a uma aposentadoria diferenciada.

postado por gleydson alves pontes em http://www.uniblog.com.br/gleydson_pontes/

APOSENTADORIA DE PROFESSOR LEIGO


O Governo Federal tem prejudicado muitos professores ao endurecer o texto do Dec. Federal 3.048/90 quanto ao caráter do exercício do magistério. Dessa forma, muitos professores(as) que tem tempo de contribuição como professor(a) leigo não estão conseguindo se aposentar por não comprovar por diploma ou outro documento que já estavam habilitados quando começaram as suas carreiras de professor.
Desse modo, o tempo de contribuição especial de professor somente passa a ser contado do momento em que o mesmo conseguiu se formar minimamente para a docência (art. 64 da LDB). Assim, a professora que tem 25 anos de contribuição como tal, mas que somente se formou três anos após o ingresso no magistério contará com apenas vinte e dois anos de contribuição especial.
O INSS age de modo a desconhecer o magistério ou docência leiga, obrigando o professor a trabalhar mais que o necessário.
Porém, a partir de 2005 os professores têm a seu favor decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual reconhece o direito do professor em ver computado como docência o tempo em que esteve como professor leigo, independentemente de sua habilitação haver sido retardada por qualquer motivo, o que beneficia também aqueles professores que entraram no magistério com formação já concluída, mas que somente três ou quatro anos após receberam os seus diplomas. Explica-se: é que também por determinação do decreto 3.048/90 os documentos apresentados ao INSS somente provam fatos que lhes forem contemporâneos. Ou seja, muito embora formado em 1983, o INSS somente contará como tempo de magistério habilitado a partir da data da expedição do diploma e não da efetiva formação do professor.

O INSS continuará decidindo os processos de aposentadoria baseado no nefasto decreto, e assim o professor deverá procurar seu sindicato ou advogado para fazer valer seu direito na justiça. A vantagem disso é que após a tramitação demorado do processo judicial, o professor receberá o montante correspondente a todas as prestações de aposentadoria que deveria ter recebido se o INSS tivesse aceitado desde logo o seu pedido, e isso será contado desde a data em que foi feito o pedido pelo professor.

Abaixo damos conhecimento do julgado do STF:

Aposentadoria especial. Magistério. Cômputo do trabalho exercido sem habilitação profissional. Admissibilidade . Inteligência do art. 0, III da Constituição Federal. Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério.
1. No recurso extraordinário a recorrente, com base no art. 102, III, “a”, alega ofensa ao dispoto no art. 40, III, “b”, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com estrita conformidade com a Jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver a seguinte decisão exemplar: “Ao aludir a Constituição Federal, no art. 40, III, b, o professor e a professora partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professora e os prestou na função de magistério, e isso porque esta aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu efetivamente, como professor ou professora, (habilitados ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público.Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.” (AI 323.395 – Rel. Min. Moreira Alves – DJ de 14.05. 2001). No mesmo sentido, cf. AI 307. 445 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ de 15.06.2004; AI 251.058 – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ de 13.12.1999. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, §1º, Lei 8.038, de 28.05.1990, art. 38 e CPC, art. 557). Publique-se Int. Brasília, 29 de março de 2005. REl. Min, Cezar Peluso.
postado por gleydson alves pontes em http://www.uniblog.com.br/gleydson_pontes/

O FUNDEB EM 2010

Os números oficiais publicados no dia 28 de dezembro configuram um fundeb para 2010 com as seguintes características:
O montante de recursos que estão previstos para circular nos fundos estaduais será de 83 bilhões 095 milhões de reais. Deste montante a União entrará com 6 bilhões 861 milhões.
Apesar de que 10% do montante depositado pelos estados e municípios ser de 76,2 bilhões, o que levaria a obrigar a União depositar para a complementação 7,62 bilhões, a legislação permite que até 10% deste recurso seja utilizado para financiar projetos nacionais e para ser utilizado no auxilio a estados e municípios que comprovarem a impossibilidade de pagar o piso salarial nacional para o magistério. Assim, foram reservados 762 milhões para estas tarefas, valor descontado do recurso destinado a complementação da União.
Com isso, o valor mínimo por aluno que estava previsto pela própria União de ser R$ 1443,63 caiu para R$ 1415,97. Este valor representa uma correção de 16% sobre o valor previsto para 2009.Serão nove fundos estaduais beneficiados com recursos da complementação (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí).
O estado do Rio Grande do Norte chegou a ser computado no documento enviado pelo governo junto com a Proposta de Lei Orçamentária para 2010, mas refeitos os cálculos este estado deixou de merecer complementação.
A União repassará 85% do valor previsto até dezembro e os 15% restantes em janeiro de 2011.
O maior valor por aluno é do estado de Roraima (R$ 2.666,53), seguido por São Paulo (R$ 2.318,75) e Distrito Federal (R$ 2.166,84).
Postado por Luiz Araújo no site do sintepp