domingo, 31 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA DE PROFESSOR LEIGO


O Governo Federal tem prejudicado muitos professores ao endurecer o texto do Dec. Federal 3.048/90 quanto ao caráter do exercício do magistério. Dessa forma, muitos professores(as) que tem tempo de contribuição como professor(a) leigo não estão conseguindo se aposentar por não comprovar por diploma ou outro documento que já estavam habilitados quando começaram as suas carreiras de professor.
Desse modo, o tempo de contribuição especial de professor somente passa a ser contado do momento em que o mesmo conseguiu se formar minimamente para a docência (art. 64 da LDB). Assim, a professora que tem 25 anos de contribuição como tal, mas que somente se formou três anos após o ingresso no magistério contará com apenas vinte e dois anos de contribuição especial.
O INSS age de modo a desconhecer o magistério ou docência leiga, obrigando o professor a trabalhar mais que o necessário.
Porém, a partir de 2005 os professores têm a seu favor decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual reconhece o direito do professor em ver computado como docência o tempo em que esteve como professor leigo, independentemente de sua habilitação haver sido retardada por qualquer motivo, o que beneficia também aqueles professores que entraram no magistério com formação já concluída, mas que somente três ou quatro anos após receberam os seus diplomas. Explica-se: é que também por determinação do decreto 3.048/90 os documentos apresentados ao INSS somente provam fatos que lhes forem contemporâneos. Ou seja, muito embora formado em 1983, o INSS somente contará como tempo de magistério habilitado a partir da data da expedição do diploma e não da efetiva formação do professor.

O INSS continuará decidindo os processos de aposentadoria baseado no nefasto decreto, e assim o professor deverá procurar seu sindicato ou advogado para fazer valer seu direito na justiça. A vantagem disso é que após a tramitação demorado do processo judicial, o professor receberá o montante correspondente a todas as prestações de aposentadoria que deveria ter recebido se o INSS tivesse aceitado desde logo o seu pedido, e isso será contado desde a data em que foi feito o pedido pelo professor.

Abaixo damos conhecimento do julgado do STF:

Aposentadoria especial. Magistério. Cômputo do trabalho exercido sem habilitação profissional. Admissibilidade . Inteligência do art. 0, III da Constituição Federal. Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério.
1. No recurso extraordinário a recorrente, com base no art. 102, III, “a”, alega ofensa ao dispoto no art. 40, III, “b”, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com estrita conformidade com a Jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver a seguinte decisão exemplar: “Ao aludir a Constituição Federal, no art. 40, III, b, o professor e a professora partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professora e os prestou na função de magistério, e isso porque esta aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu efetivamente, como professor ou professora, (habilitados ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público.Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.” (AI 323.395 – Rel. Min. Moreira Alves – DJ de 14.05. 2001). No mesmo sentido, cf. AI 307. 445 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ de 15.06.2004; AI 251.058 – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ de 13.12.1999. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, §1º, Lei 8.038, de 28.05.1990, art. 38 e CPC, art. 557). Publique-se Int. Brasília, 29 de março de 2005. REl. Min, Cezar Peluso.
postado por gleydson alves pontes em http://www.uniblog.com.br/gleydson_pontes/

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