segunda-feira, 25 de maio de 2009

ESTÁGIO PROBATÓTRIO

Por Tiago Queiroz
Muitos me perguntam sobre estágio probatório. Principalmente os recém concursados ocupantes de cargo público efetivo.
O estágio probatório é uma avaliação que o servidor de cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Normalmente, ele é avaliado quanto a sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade, iniciativa para exercer as atribuições do cargo e etc..
O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após 3 anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.
Cabe cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) legislar sobre o estágio probatório dos seus respectivos servidores por determinação do art. 18 da Constituição da República, bem como, como regra, qualquer assunto de matéria administrativa.
Assim, a União pode estabelecer, através de lei, regras administrativas diferentes dos Estados. Os Municípios podem estabelecer regras distintas dos Estados, Distrito Federal ou União.
Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90, e o estágio probatório do polícia civil do Rio de Janeiro é de 2 anos e 6 meses (art. 19 da lei estadual 3.586/2001). Em relação à União esse prazo é bastante discutível. A discussão para pela idéia do prazo ser de 2 anos ou 3 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiteradamente, vem decidindo corretamente que a duração do estágio probatório é de 2 anos na União, conforme previsão do art. 20 da lei 8.112/90. Cabe ao STJ julgar em última análise no Brasil sobre esse prazo, por ser lei federal (art. 105, III, "a" da CR/88). Nesse sentido, julgou o STJ:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI N.º 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.
A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.
O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei n.º 8.112/90.
Ordem concedida. (MS 9373 / DF, Ministra LAURITA VAZ, STJ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 25/08/2004)"
Superada essa etapa relativa à duração do estágio probatório, passo analisar os seus efeitos.
O servidor que não aprovado no estágio probatório deverá ser exonerado em decorrência do princípio constitucional da eficiência, caso ele demonstre inaptidão para exercer as atribuições do cargo.
Para que essa exoneração ocorra, deverá a Administração Pública, pouco importando se o servidor é federal, distrital, estadual ou municipal, observar os seguintes requisitos:
1) Contraditório e a ampla defesa, através de um processo administrativo (art. 5º, LV da CR/88);
2) princípio da motivação.
O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser exonerado automaticamente
. O mesmo tem o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, através da existência de um processo administrativo. Tal direito visa afastar avaliações mentirosas e perseguições funcionais e reduzir o arbítrio da autoridade, sendo, portanto, o limite da discricionariedade administrativa e o abuso de poder.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reiteradamente questões relativas exoneração e demissão de servidores, editou os verbetes de súmula números 20 e 21, com a seguinte redação:
"Verbete nº 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
Verbete nº 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE."
Depois de assegurado o direito de defesa e do contraditório e ratificado que o servidor não merece continuar no serviço público, a Administração Pública passa a ter o poder-dever de exonerá-lo. Trata-se de um ato vinculado.
Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado. Tal motivação deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Para corrigir a falha da Administração Pública em decorrência da não observância das regras acima, deverá o servidor público exercer o seu direito de petição (art. 5º, XXXIV da CR/88) junto o próprio Estado ou provocar o Poder Judiciário, através de uma ação anulatório ou de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ou mandado de segurança dependendo do caso concreto.
fonte: PCI Concursos

quinta-feira, 21 de maio de 2009

VEJA O QUADRO COMPARATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DE ESCOLAS PUBLICAS EM ALGUNS ESTADOS

TABELA SALARIAL – para professores de escola públicas por cargas de 100 horas mensais, por sistemas de ensino estaduais:
Distrito federal – R$ 1. 055,83 (cargo correspondente: Professor Classe “A”, etapa I, 20 horas);
Rio grande do sul – R$ 847,80 (cargo correspondente: professor de educação fundamental, séries finais, inicio de carreira, 20 horas-aulas semanais);
São Paulo – R$ 773,41 (Cargo correspondente: Professor Educação Básica II, 20 horas-aulas semanais);*
Paraná – R$ 696,18 ( Cargo correspondente: Professor, nivel I, ingressante, 20 horas);
Rio de janeiro – R$ 562,28 (Cargo correspondente: Professor Docente I, etapa inicial, 16 horas-aulas);
Goiás – R$ 542,34 (Cargo correspondente: Professor nível 3, 20 horas);
Minas gerais – R$ 500,22 (cargo correspondente: Professor de educação básica, nível IV, etapa “A”, 20 horas-aulas semanais);*
Acre – R$ 1.260,00 (Cargo correspondente: Professor P2, 20 horas- semanais);**
Tocantins – R$ 1.065,80 (Cargo correspondente: Professor de educação básica, nível I, etapa “A” 20 horas-semanas)*;
Maranhão – R$ 683,00 (Cargo correspondente: Professor “GMO” classe IV, 20 horas);*
Amazonas – R$ 665,00 (Cargo correspondente: Professor A 4º nível, licenciatura plena, 20 horas);
Ceará – R$ 589,87 (Cargo correspondente: Professor licenciatura plena, etapa inicial, 20 horas);
* Rondônia – R$ 538, 81 ( Cargo correspondente: Professor nível 3, 20 horas-semanas);
Roraima – R$ 518,10 (Cargo correspondente: Professor nível 3, referência I, 20 horas- semanais);
Amapá – R$ 479,79 (Cargo correspondente: Professor casse “C”, etapa I, 20 horas-semanas);*
Pará – R$ 433,65 (Cargo Professor AD-4, etapa inicial, 20 horas-semanais)
*Obs. Valores referentes ao piso salarial para professor de redes estaduais com a carga de 20 horas semanais no período 2006-2009.
** Valor referente a 20 horas-aulas e 10 horas-atividades.
Fontes: Sindicatos, Secretarias de Educação e Imprensa dos Estados.

terça-feira, 19 de maio de 2009

DIREITO DE GREVE: SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO


A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.

Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.

Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

Postado por JURÍDICO.SINTEPP

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Juiz afirma que decisão liminar foi por ausência de provas idôneas


Dr. José AdmilsonNa semana passada o Juiz Dr. José Admilson Gomes Pereira, juiz substituto da Comarca de Novo Progresso determinou através de liminar que a prefeita Madalena Hoffman chamasse dezenas de funcionários aprovados no concurso realizado em janeiro e nomeados pelo ex-prefeito Tony Fábio em 30 de dezembro de 2008, dois dias antes de terminar o seu mandato. Numa entrevista exclusiva ao repórter Lúcio Freire, o juiz explicou que dentro do mandato de segurança a prefeitura ao se manifestar não encaminhou nenhum argumento que convincente de que houve fraude no concurso público. "Inclusive foi um dos motivos da minha decisão liminar a ausência de prova idônea que provocasse alguma dúvida na legitimidade do concurso público.

Para o Juiz José Admilson, a cidade de Novo Progresso está tranqüila, as pessoas que passaram no concurso público estão tranqüilas. "Eu concedi dezenas de Liminares determinando que a prefeitura municipal permita a entrada em exercício daqueles funcionários que legitimamente conquistaram um espaço no serviço público".

Segundo o Juiz, ele teve a oportunidade de participar de uma sessão da Câmara Municipal, "como cidadão" e na naquela Casa de Leis, viu os vereadores referendando a decisão judicial. "Importante, porque o município está com a economia engessada e o ingresso dessas pessoas no serviço público com certeza vai movimentar muito mais a economia daquele município que está muito carente de dinheiro em circulação".

Vale ressaltar que a prefeita Madalena Hoffman esteve no gabinete do Juiz para tratar do assunto e o segundo Dr. José Admilson, "percebi uma certa compreensão, no entanto ela entrou com uma ação anulatória, onde iremos discutir com maior amplitude e maior analise questão da validade ou não concurso público; mas essa decisão nada tem a ver com essa decisão que eu proferi no mandato de segurança, até porque alguns funcionários já começaram a trabalhar". "A ação anulatória é uma ação demorada e tão cedo não teremos uma posição definitiva. Os funcionários poderão trabalhar tranquilamente".

Dr. José Admilson adiantou que foi enviado a Novo Progresso para uma missão especial de resolver todas as questões pendentes em relação ao processo eleitoral daquele município. O juiz ver com preocupação o fato de algumas pessoas na cidade se importarem se ele está na cidade ou não, especialmente quando viaja a trabalho. Como foi esse final de semana que ele esteve em Itaituba participando de audiências com a comissão que investiga pedofilia no Estado.

Lúcio Freire
fonte: Provincia do Tapajós