segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Após 3 anos da lei, 6 Estados ainda não pagam piso a professores

Sancionada pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2008, a lei 11.738, que estabelece o piso nacional para os professores da educação básica, ainda não é cumprida em seis Estados brasileiros. Após a contestação da constitucionalidade da lei por governadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão em agosto deste ano confirmando a validade do piso como vencimento básico. Apesar disso, para os professores de Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Maranhão, Pará e Amapá, receber o mínimo de R$ 1.187 ainda parece ser uma realidade distante.

De acordo com levantamento exclusivo do Terra com as secretarias de Educação, os Estados alegam falta de recursos financeiros como principal entrave para garantir o piso da categoria. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a ex-governadora Yeda Crusius (PSDB) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade para não pagar o piso em 2008. No cargo desde janeiro de 2011, o atual governador, Tarso Genro (PT), reafirmou que o Estado não tem condições de arcar imediatamente com o impacto da medida - estimado em R$ 1,7 bilhão por ano - e protocolou pedido ao STF para que a lei possa ser cumprida até 2014.

O governo do RS, que paga R$ 862,80 para uma jornada de 40 horas, diz que o reajuste será pago gradativamente aos 160 mil docentes até o fim de 2014. "O impacto para as contas públicas é muito elevado, mas nós reconhecemos o piso e o governador assumiu o compromisso de, até o final de sua gestão, honrar com o pagamento", diz José Tadeu de Almeida, diretor-geral adjunto da secretaria de Educação.

Em outros Estados, porém, a paralisação das atividades foi a única forma encontrada para pressionar os governantes. Em Minas Gerais, os docentes retomaram as aulas apenas em 29 de setembro, após 112 dias de greve - marcados, no final, por cenas dramáticas de dois professores que fizeram greve de fome.

Em Minas, um professor de nível médio com carga horária de 24 horas semanais recebe R$ 320 como vencimento básico, um dos salários mais baixos do País. Para estar enquadrado na lei do piso, o Estado deveria pagar R$ 712,20 para esta jornada. Após os protestos e longas negociações, no entanto, o governo decidiu que vai pagar o piso, mas somente a partir de janeiro de 2012.

"Desrespeito à lei"

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto Leão, afirma que os governadores desrespeitam a lei ao não garantirem o pagamento do piso. "Nós estamos assistindo a um desrespeito escandaloso da lei, justamente de quem mais deveria segui-la, que são os prefeitos e os governadores", afirma.

Leão vai além. Para ele, o valor do piso real é diferente do valor estipulado pelo Ministério da Educação, devendo ficar em R$ 1.597. De acordo com ele, isso se deve a uma interpretação diferente da lei feita pelo MEC. "Nós seguimos exatamente o que diz a lei, que o reajuste deve ser feito pelo percentual do custo do aluno no Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica). O MEC não tem usado esse critério, porque faz uma média dos dois últimos anos de reajuste", afirma. Segundo o presidente da CNTE, os dados também divergem porque o governo não considera o reajuste entre os anos de 2008 e 2009.

Apesar das divergências nos números, Leão considera mais importante punir os governantes que não cumprem com a lei. "O apelo que a gente faz ao governo federal é que impeça esses gestores de assinar convênios e receber verbas. Eles dizem que não têm dinheiro, mas tiveram tempo de se adequar à nova regra e não fizeram porque não quiseram", completa.

Falta de recursos

De acordo com o MEC, Estados e municípios podem pedir uma verba complementar para estender o piso nacional a todos os professores. Para conseguir o dinheiro, é preciso comprovar que aplica 25% da arrecadação em educação, como prevê a Constituição Federal, e que o pagamento do piso desequilibra as contas públicas. Embora a portaria que aprova a complementação dos recursos tenha sido publicada em março, até o final de setembro nenhum Estado ou município havia cumprido com todos os requisitos para receber o dinheiro.

Fonte : CNTE

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Orçamento federal prevê reajustes para Fundeb e Piso

O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$ 1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste (Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e trabalhadores, pois indica, por um lado (no mínimo), maior esforço fiscal por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos até então considerados “estados ricos”.

Conforme consta no orçamento federal, a previsão de suplementação da União ao Fundeb, em 2012, é a seguinte:
Tabela 1: Complementação da União
Alagoas R$ 411.042.701
Amazonas R$ 377.707.521
Bahia R$ 1.857.606.149
Ceará R$ 934.288.297
Maranhão R$ 2.063.399.922
Minas Gerais R$ 1.115.523.037
Pará R$ 2.083.892.426
Paraíba R$ 118.581.573
Pernambuco R$ 497.781.195
Paraná R$ 144.035.332
Total* R$ 9.603.858.153
*Correspondente a 90% do total do Fundeb 2012 (R$ 106 bilhões), sendo que R$ 1 bilhão reserva-se à complementacão do piso salarial do magistério.
No entendimento da CNTE, à luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente, tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor) realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem compensados nos salários dos educadores. Trata-se, portanto, de uma decisão político-sindical que contrapõe inclusive a compensação financeira da União aos estados e municípios, com base nas perdas no Fundeb decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos profissionais da educação (MP 485/10), situação que a CNTE considera inconstitucional e imoral.

Assim sendo, vale a pena resgatar a memória de cálculo da CNTE referente à correção do PSPN, a fim de esclarecê-la a quem tem dúvida:
Tabela 2: PSPN/CNTE
Ano Valor Reajuste
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 1.132,40 19,2%
2010 R$ 1.312,85 15,93%
2011 R$ 1.597,87 21,71%
2012 R$ 1.856,72 16,2%
A primeira observação é sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma, preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger em janeiro de 2008, e só não ocorreu por que a Lei foi aprovada e sancionada em julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não correção do Piso, em 2009, teríamos o “congelamento” de seu valor real por 24 meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa situação é inadmissível para a categoria.

Outra observação refere-se aos percentuais de correção anual. Como dito acima, a CNTE utiliza a referência do último valor vigente do Fundeb para comparação com o publicado (anunciado) a cada ano, e a nossa memória de cálculo é a seguinte:
Tabela3: Fundeb
Ano/referência Valores Reajuste Atos Normativos
2008 (base)
2009 (anunciado) R$ 1.132,34
R$ 1.350,09 19,2% Portaria Interministerial nº 1.027/08
Portaria Interministerial nº 221/09
2009 (base)
2010 (anunciado) R$ 1.221,34
R$ 1.415,97 15,93% Portaria Interministerial nº 788/09
Portaria Interministerial nº 1.227/09
2010 (base)
2011 (anunciado) R$ 1.414,85
R$ 1.722,05 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/10
Portaria Interministerial nº 1.459/10
2011 (base)
2012 (anunciado) R$ 1.729,33*
R$ 2.009,45* 16,2% Portaria MEC nº 477/11
Orçamento da União 2012

O Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012, enviado ao Congresso Nacional, estipula o valor do Fundeb relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano em R$ 2.009,45.
Isso significa que, em comparação com o valor vigente do Fundo (R$ 1.729,33), o reajuste para o próximo ano é de 16,2%. Já em relação à projeção de dezembro de 2010 (R$ 1.722,05), a correção corresponde a 16,69%.
A partir de 2012 duas situações até pouco tempo improváveis acontecerão: dois estados do Nordeste (Piauí e Rio Grande do Norte) deixarão de receber a complementação da União e um estado do Sudeste (Minas Gerais) e um do Sul (Paraná) passam a ficar abaixo da média nacional de investimento do Fundeb e terão de ser socorridos por verbas federais. E essa situação exige um olhar mais atento dos pesquisadores e trabalhadores, pois indica, por um lado (no mínimo), maior esforço fiscal por parte de uns e corrosão dos indicadores sociais e tributários por parte dos até então considerados “estados ricos”.

Conforme consta no orçamento federal, a previsão de suplementação da União ao Fundeb, em 2012, é a seguinte:
Tabela 1: Complementação da União
Alagoas R$ 411.042.701
Amazonas R$ 377.707.521
Bahia R$ 1.857.606.149
Ceará R$ 934.288.297
Maranhão R$ 2.063.399.922
Minas Gerais R$ 1.115.523.037
Pará R$ 2.083.892.426
Paraíba R$ 118.581.573
Pernambuco R$ 497.781.195
Paraná R$ 144.035.332
Total* R$ 9.603.858.153
*Correspondente a 90% do total do Fundeb 2012 (R$ 106 bilhões), sendo que R$ 1 bilhão reserva-se à complementacão do piso salarial do magistério.
No entendimento da CNTE, à luz do art. 5º da Lei 11.738, o mesmo percentual de correção do Fundeb deve ser aplicado ao piso salarial profissional nacional. E a Confederação tem considerado, ao longo dos anos, para extração do índice de reajuste, os últimos valores de vigência do Fundeb em relação ao anunciado para o ano subsequente, tendo em vista duas situações: i) porque as correções (a maior ou a menor) realizadas no decorrer de cada ano impactam, automaticamente, as remunerações dos profissionais do magistério (60% do Fundo); e ii) porque a categoria decidiu não permitir que os impactos da crise financeira de 2009 fossem compensados nos salários dos educadores. Trata-se, portanto, de uma decisão político-sindical que contrapõe inclusive a compensação financeira da União aos estados e municípios, com base nas perdas no Fundeb decorrentes da crise mundial, à qual não se voltou para a valorização dos profissionais da educação (MP 485/10), situação que a CNTE considera inconstitucional e imoral.

Assim sendo, vale a pena resgatar a memória de cálculo da CNTE referente à correção do PSPN, a fim de esclarecê-la a quem tem dúvida:
Tabela 2: PSPN/CNTE
Ano Valor Reajuste
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 1.132,40 19,2%
2010 R$ 1.312,85 15,93%
2011 R$ 1.597,87 21,71%
2012 R$ 1.856,72 16,2%

A primeira observação é sobre a incidência inicial do reajuste (janeiro de 2009). A CNTE considera que a decisão da cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), em dezembro de 2008, não interferiu na atualização do valor do Piso, prevista no art. 5º da Lei 11.738, mas tão somente na vigência oficial da norma, preservando-se a quantia real do PSPN. Ademais, o valor de R$ 950,00 foi convencionado, à luz da arrecadação tributária dos entes federados, para viger em janeiro de 2008, e só não ocorreu por que a Lei foi aprovada e sancionada em julho daquele ano. Portanto, em se mantendo a interpretação dos gestores de não correção do Piso, em 2009, teríamos o “congelamento” de seu valor real por 24 meses, constituindo espécie de apropriação indébita contra a Lei. E essa situação é inadmissível para a categoria.

Outra observação refere-se aos percentuais de correção anual. Como dito acima, a CNTE utiliza a referência do último valor vigente do Fundeb para comparação com o publicado (anunciado) a cada ano, e a nossa memória de cálculo é a seguinte:
Tabela3: Fundeb
Ano/referência Valores Reajuste Atos Normativos
2008 (base)
2009 (anunciado) R$ 1.132,34
R$ 1.350,09 19,2% Portaria Interministerial nº 1.027/08
Portaria Interministerial nº 221/09
2009 (base)
2010 (anunciado) R$ 1.221,34
R$ 1.415,97 15,93% Portaria Interministerial nº 788/09
Portaria Interministerial nº 1.227/09
2010 (base)
2011 (anunciado) R$ 1.414,85
R$ 1.722,05 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/10
Portaria Interministerial nº 1.459/10
2011 (base)
2012 (anunciado) R$ 1.729,33*
R$ 2.009,45* 16,2% Portaria MEC nº 477/11
Orçamento da União 2012
*Valores passíveis de alteração até dezembro de 2011.
O terceiro e último comentário sobre a sistemática de cálculo da CNTE para o Piso diz respeito ao caráter prospectivo do reajuste. O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 diz que a “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Esta, por sua vez, preceitua (in verbis, grifos nossos):
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Na concepção do MEC, com a qual a CNTE não concorda, o PSPN segue a seguinte trajetória:
Tabela 4: PSPN/MEC
Ano Valor Reajuste*
2008 R$ 950,00 -
2009 R$ 950,00 0%
2010 R$ 1.024,67 7,86%
2011 R$ 1.187,00 15,84%
2012 R$ 1.450,87** 22,23%
*O MEC extrai os percentuais de atualização com base nos dois últimos períodos do Fundeb. Essa sistemática, na visão da CNTE, não possui sustentação legal e é perfeitamente cabível de contestação judicial contra os gestores que a tem aplicado. Infelizmente, a CNTE não pode ser autora das ações, pois o MEC não publica os fatores de reajuste em ato normativo, apenas os sugere aos entes públicos.
**Valor estimado pelo Orçamento da União 2012.
Questões importantes e preocupantes a serem consideradas sobre o Fundeb e o Piso
1. A União não tem zelado pela publicação periódica dos boletins do Fundeb, dificultando o controle social.

2. Por consequencia desse desleixo, o governo federal tem contribuído com a inobservância do previsto no art. 21, § 2º da Lei 11.494 (Fundeb), que estabelece limite máximo de 5% para transferência dos recursos do Fundo entre um período e outro.

3. Nos dois últimos anos, mais de R$ 1 bilhão de reais a cada ano foi repassado em períodos subsequentes, na forma de complementação da União ao Fundeb, valores estes que na contabilidade dos municípios superam, e muito, o percentual mencionado para remanejamento de verbas.

4. Pior: na maioria dos municípios contemplados com a suplementação federal, essa verba remanescente (em atraso) não é computada para pagamento dos salários dos professores. Ou seja: as administrações públicas, ao arrepio da Lei, sonegam os 60% destinados à remuneração docente, alegando tratar-se de “muito dinheiro a ser rateado entre os professores”. Confira aqui a orientação da assessoria jurídica da CNTE sobre essa questão.

Orientações para os sindicatos da educação
Diante da previsão orçamentária (federal) para o Fundeb e o Piso, os orçamentos estaduais, distrital e municipais precisam prever, no mínimo, a incidência do piso nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério com formação em nível médio.

Quanto à aplicação do percentual, caso a administração pública esteja cumprindo o Piso da CNTE, o percentual deve ser de 16,2%, totalizando R$ 1.856,72. Em seguindo a orientação do MEC, o reajuste é de 22,23% e o valor R$ 1.450,87.

Em ambos os casos, a referência mínima do piso nacional deve contemplar os demais níveis dos planos de carreira, na perspectiva de consolidar a valorização de todos os profissionais do magistério. Trata-se, em resumo, da luta da CNTE pela efetiva vinculação do Piso à Carreira. (CNTE, 23/09/11)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação. Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes: - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3 – SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE; Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar. Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios
regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro
lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.